ACSTJ de 20-05-2009
Férias Duração Contrato colectivo de trabalho
I – O artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003, tal como o artigo 238.º do Código do Trabalho de 2009, subordinados à epígrafe «Duração do período de férias», estabelecem, como regime-regra, uma duração variável para as férias, que podem cifrar-se entre 22 dias úteis e 25 dias úteis, conforme a assiduidade do trabalhador, sendo que a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos termos previstos nas alíneas do seu n.º 3. II – Os mencionados normativos pretendem disciplinar, globalmente, a duração do período de férias, conforme a expressão acolhida na respectiva epígrafe, sendo que o elemento sistemático de interpretação exige que o n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003 seja interpretado conjuntamente com o disposto no n.º 1 do mesmo preceito legal, pelo que a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao período de 22 dias úteis e não ao fixado em CCT que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador. III – É manifesto que o referido aumento da duração das férias não se apresenta como uma figura autónoma do regime de férias, concretamente da duração do período de férias, antes integra o todo incindível do aludido complexo normativo.
Recurso n.º 472/09 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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