Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-05-2009
 Justa causa de despedimento Ónus da prova Dever de obediência Dever de lealdade Trabalho suplementar Documento idóneo
I – Na acção de impugnação de despedimento, fundada na inexistência de justa causa, compete ao empregador demandado a prova dos factos que, imputados ao trabalhador despedido na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar, traduzem comportamentos ilícitos, gravemente violadores de deveres emergentes do contrato de trabalho, dos quais decorre a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral. II – Ao trabalhador incumbe a prova dos factos, por ele, alegados com vista a afastar, no caso de se demonstrar a violação de deveres integrante da justa causa, o efeito decorrente de tal violação. III – Provado que o trabalhador — a quem, como encarregado de uma loja de supermercado, competia gerir, com autonomia, e, nessa qualidade, coordenar, supervisionar e fiscalizar directamente os trabalhadores envolvidos na elaboração dos inventários de produtos nela existentes e proceder ao respectivo fecho/consolidação, depois de comunicar a outros responsáveis, os resultados e obter destes concordância, bem como cumprir e fazer cumprir, por parte de todos os trabalhadores da loja, os procedimentos administrativos, aprovados pela empregadora —, por acção ou omissão, permitiu que, durante vários meses, fossem elaborados inventários com resultados adulterados das existências de produtos na loja de que era encarregado e que, por diversas vezes, contrariando instruções da empregadora, instruiu subordinados seus no sentido de serem trocados códigos de vendas de produtos, demonstrada fica a violação gravemente culposa dos deveres de lealdade, de zelo e diligência, e de obediência, integrante da justa causa de despedimento, se o trabalhador não logra provar que a adulteração de resultados dos inventários e a troca de códigos de venda eram do conhecimento dos funcionários que, na loja, de algum modo actuavam como seus superiores hierárquicos, a quem os resultados eram apresentados antes do respectivo fecho/consolidação. IV – A norma do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, que exige documento idóneo para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos, atenta a data da reclamação dos correspondentes créditos, é uma norma de direito material probatório, que tem a sua razão de ser na possibilidade que é concedida, pelo n.º 1 do mesmo artigo, de os créditos emergentes de relações laborais, independentemente da sua antiguidade, poderem ser exigidos até um ano depois de cessado o contrato, num regime especial que consagra a imprescritibilidade dos mesmos durante a vigência do contrato. V – As normas vertidas nos artigos 10.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro), 23.º, n.ºs 1 e 4, e 24.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, consagram um regime de apertado controlo formal da prestação de trabalho suplementar, em ordem a permitir, por um lado, a fiscalização pelos organismos da administração, e, por, outro, a garantir aos trabalhadores, mediante o acesso ao registo obrigatório — existente na empresa e/ou nos referidos organismos — e à informação deles constante, o exercício dos direitos emergentes da referida prestação, constituindo os documentos do registo os documentos idóneos a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003. VI – A inexistência de registo relativamente a trabalho suplementar realizado por um concreto trabalhador é um facto que o interessado não podia ignorar, desde logo porque o registo pressupunha a sua assinatura, impondo-se, em tal caso, que actuasse no sentido de promover, junto da entidade empregadora ou dos competentes organismos, diligências no sentido regularizar a situação, sendo que é a inércia do trabalhador — ao qual, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe a prova de ter prestado trabalho suplementar — que justifica, à face da lei, a inadmissibilidade de prova testemunhal, por razões de certeza e segurança.
Recurso n.º 3536/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira