ACSTJ de 27-05-2009
Valor da causa Admissibilidade de recurso Sucumbência
I – O despacho que admite o recurso no tribunal recorrido e mesmo o despacho do relator que o admite no tribunal “ad quem” não são vinculativos, não obstando à ulterior rejeição do recurso (artºs 687.º, n.º 4, 700.º a 704.º e 726.º doCPC). II – Decorre do disposto no art. 678.º, n.º 1, do CPC que, em processo laboral, a regra é a de que só admitem recurso as decisões que, cumulativamente: (i) sejam proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) em que a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal. III – O valor da sucumbência, para efeitos de admissibilidade de recurso, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, o qual é aferido em função do teor da alegação do recurso e da pretensão nele formulada, equivalendo, assim, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter, ou seja, corresponde à diferença entre o montante da condenação fixado na decisão recorrida e o que a parte pretende seja fixado na decisão do recurso. IV – Não é admissível recurso de revista, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada da Relação (€ 7.481,97) se, não obstante o valor da causa ser de € 18.678,79, na apelação a recorrente apelou apenas da condenação no valor de € 4.248,00 (pela não concessão de descanso compensatório relativamente ao trabalho prestado e em dia de descanso suplementar) e, tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente e a condenação a esse título (sido) reduzida para € 2.124,00, pretende agora recorrer de revista.
Recurso n.º 2564/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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