Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-05-2009
 Empresa de serviços de limpeza Transmissão de estabelecimento
I – Numa interpretação do artigo 318.º do Código do Trabalho conforme à jurisprudência comunitária, deve entender-se que a “transmissão” de estabelecimento nele contemplada é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória. II – Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos. III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade. IV – Inexiste transmissão de estabelecimento, a que se refere o n.º 1 do artigo 318.º do Código do Trabalho, se uma empresa (primeira ré), que se dedica à prestação de serviços de limpeza, executava a actividade de recolha de lixo/resíduos, nessa área de prestação de serviços, num estabelecimento hospitalar, e uma outra empresa (segunda ré), que se dedica à prestação de serviços na área da gestão ambiental nas suas várias componentes, nomeadamente a recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação e eliminação de resíduos hospitalares, passa a assegurar nesse mesmo estabelecimento a actividade de gestão ambiental, consistente na gestão de resíduos médico-hospitalares, que abarca várias componentes desde a recolha até à eliminação dos resíduos, não tendo a 1.ª ré transmitido para a 2.ª ré qualquer equipamento. V – A actividade da segunda ré – gestão de resíduos hospitalares –, engloba um conjunto de tarefas, que vão desde a recolha de resíduos, na fase inicial, até ao tratamento, na fase final, cuja complexidade supõe qualificações que a mera prestação de serviços de limpeza dispensa, ainda que nela se possa incluir, na fase inicial, a recolha e lixo ou resíduos. VI – Por isso, na apreciação da existência, ou não, de transmissão de estabelecimento, as tarefas de recolha de lixo ou resíduos não podem ser encaradas como actividade diferenciada, de funcionamento autónomo, passível de exploração isolada ou independente.
Recurso n.º 3256/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão