ACSTJ de 27-05-2009
Valor da causa Admissibilidade de recurso
I – O despacho que admite o recurso no tribunal recorrido e mesmo o despacho do relator que o admite no tribunal “ad quem”, não são vinculativos, não obstando à ulterior rejeição do recurso (arts. 687.º, n.º 4, 700.º a 704.º e 726.º do CPC). II – O n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, faz depender a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. III – Não tendo sido invocada qualquer das situações excepcionais previstas nos nºs 2, 3, 5 e 6 do artº 678.º do CPC, não é admissível recurso de revista em acção intentada em 25-05-2005, a que o autor atribuiu o valor processual de € 14.963,94, que correspondia, à data, à alçada dos Tribunais da Relação (artºs. 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13-01, na versão dada pelo art. 3.º do anexo ao DL n.º 323/2001, de 17-12), e que não foi impugnado nem oficiosamente alterado.
Recurso n.º 1018/05.2TTPRT.S1 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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