Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-05-2009
 Acidente de trabalho Contrato de seguro Não pagamento do prémio Resolução Ónus da prova
I – O regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro traçado pelo DL n.º 142/2000, de 15 de Julho, no que diz respeito ao seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, confere à seguradora dois ónus fundamentais: (i) o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do prémio, ali contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento; (ii) o envio à Inspecção-Geral do Trabalho das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos por falta de pagamento do prémio de seguro. II – A omissão dos assinalados envios -ou a falta de prova sobre a sua efectivação -acarreta, por sua vez, e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato de seguro em vigor) e a inoponibilidade da sua resolução a terceiros lesados. III – É de considerar que se mantém válido o contrato de seguro celebrado entre um empregador e uma seguradora, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, se da matéria de facto apenas consta que o prémio do seguro era devido até ao dia 20/05/2004, data indicada pela seguradora ao tomador do seguro como sendo a data limite para proceder ao respectivo pagamento, não provando, porém, a referida seguradora, a data em que produziu tal comunicação (e, consequentemente, se o foi no prazo a que alude o artigo 7.º, n.º 1, do DL n.º 142/2000), assim como se o tomador foi advertido das consequências de uma eventual omissão neste domínio. IV – Mantendo o contrato de seguro a sua plena validade, torna-se indiferente que o prémio de seguro só haja sido pago depois de terem decorrido mais de 30 dias sobre a data limite para o efeito. V – Na situação descrita, sempre haveria, também, inoponibilidade resolutiva do contrato de seguro em relação ao autor/sinistrado, por se desconhecer se a ré/seguradora produziu a supra aludida comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho.
Recurso n.º 3768/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis