Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-05-2009
 Professor universitário Ensino superior particular e cooperativo Retribuição Resolução pelo trabalhador Denúncia do contrato de trabalho
I – O simples facto de o legislador anunciar, no Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o propósito de vir a consignar em diploma próprio o 'regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo', significando o reconhecimento da necessidade de um regime especial — no sentido de contemplar particularidades inerentes à actividade em causa, mas diferente do estatuído para o ensino público — não implica que, enquanto tal não suceder, deva considerar-se afastada a aplicação às relações laborais em causa, designadamente em matéria de retribuição, dos princípios e normas do regime geral do contrato individual de trabalho, não podendo, por conseguinte, considerar-se que existe uma lacuna de previsão, entendida esta expressão no sentido da inexistência de normas potencialmente aplicáveis ao exercício da actividade de docência, em regime de contrato individual de trabalho. II – Ao contrato de trabalho de docência no ensino superior privado não é de aplicar o estatuto remuneratório do ensino superior público definido nos Decretos-Leis n.ºs 408/89, de 19 de Novembro e 388/90, de 10 de Dezembro, mas os princípios e normas de carácter geral que regulam a matéria de retribuição. III – Se o contrato de trabalho cessou em virtude de o trabalhador ter solicitado à entidade empregadora a demissão das funções que exercia, a partir de certa data, mediante comunicações escritas, em que invocou motivos alheios à relação laboral, sem que se prove qualquer vício da vontade expressa em tais comunicações ou desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real, não se configura uma resolução do contrato fundada em justa causa (artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003), antes uma denúncia do mesmo (artigo 447.º, n.º 1, daquele Código). IV – A circunstância de o ano lectivo não coincidir com o ano civil não tem virtualidade para afastar a aplicação ao contrato de trabalho de docência do regime de aquisição do direito a férias estabelecido no artigo 212.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 3435/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira