ACSTJ de 03-06-2009
Nulidade do contrato Professor Autorização Cessação do contrato de trabalho
I -A autorização provisória de docência prevista nos art.ºs 58.º e 59.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo D.L. n.º 553/80, de 21 de Novembro, só é válida para o ano lectivo para que foi concedida. II - No final do ano, a autorização caduca e o mesmo acontece ao respectivo contrato de trabalho. III - O contrato de trabalho celebrado sem a referida autorização é nulo (artigos 280.º do CC, 4.º, n.º 1, da LCT e 113.º, n.º 1, do CT/2003. IV - O indeferimento da autorização provisória para leccionar não acarreta a caducidade do contrato que estava em execução, uma vez que a impossibilidade de leccionar já existia à data da celebração do contrato. V - Apesar de nulo, o contrato produz efeitos como se válido fosse, enquanto a nulidade não for declarada, em relação ao tempo em que esteve em execução. VI - E é precisamente por isso (por produzir efeitos como se válido fosse) que o contrato também é tido como válido, no que toca aos factos extintivos do mesmo, ocorridos antes da declaração da sua nulidade ou anulação (art.º 116.º, n.º 1, do CT/2003). VII - O despedimento, independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução, também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por depender exclusivamente da sua iniciativa. VIII - Não configura uma situação de despedimento a comunicação enviada pelo empregador ao trabalhador, comunicando-lhe que não podia continuar a receber o seu trabalho, em virtude do pedido de autorização provisória para o ano em curso ter sido indeferido pela Direcção Regional de Educação.
Recurso n.º 622/09 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
|