Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-06-2009
 Procedimento disciplinar Caducidade do direito de aplicar a sanção Alegações de recurso Deserção do recurso
I -O direito de aplicar a sanção de despedimento caduca decorrido que seja o prazo previsto na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva, para o empregador proferir a decisão final, mas tal prazo só começa a correr depois de ter terminado o prazo para a comissão de trabalhadores emitir o seu parecer.
II - Por sua vez, o prazo para a comissão de trabalhadores emitir parecer só se inicia depois dela ter sido notificada para esse efeito, devendo essa notificação ser acompanhada de cópia integral do processo disciplinar.
III - Se a referida cópia não for remetida, o prazo para emitir parecer não começa a correr.
IV - E o mesmo acontece, quando a comissão de trabalhadores, tendo fundadas dúvidas acerca da integridade da cópia que lhe foi enviada, solicite ao empregador o esclarecimento das mesmas.
V - Neste caso, o prazo para emitir parecer só começa a correr depois daquelas dúvidas terem sido devidamente esclarecidas.
VI - Não constando o relatório final do instrutor da cópia enviada à comissão de trabalhadores, a dúvida acerca da integridade da mesma é absolutamente pertinente, por ser, pelo menos, discutível se aquele relatório, a existir, deve acompanhar, ou não, a dita cópia.
VII - A não especificação das normas violadas na decisão recorrida não conduz à deserção do recurso.
VIII - Só a falta absoluta da alegação implica a deserção do recurso.
Recurso n.º 154/09 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol