ACSTJ de 17-06-2009
Petição inicial Ónus de alegação Remissão para documentos Resposta à nota de culpa Impugnação da matéria de facto Nulidade da sentença
I -Face à literalidade do art.º 467.º, n.º 1, do CPC e ao formalismo que caracteriza toda a actividade processual, afigura-se-nos que a petição inicial deve ser constituída por uma só peça, não só por ser de presumir que o legislador soube exprimir cabalmente o seu pensamento (art.º 9.º do C.C.), mas também por essa ser a interpretação que se mostra mais razoável em termos de inteligibilidade da petição e de salvaguarda do direito de defesa do réu. II - Admite-se, porém, que a exposição dos fundamentos de facto possa ser feita por remissão para os factos contidos noutros documentos que acompanhem a petição inicial, desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita na petição. III - A resposta à nota de culpa não pode ser considerada parte integrante da petição inicial, apesar de, neste articulado, o autor a ter dado como reproduzida e integrada, se as questões nela suscitadas (prescrição das infracções disciplinares e caducidade do procedimento disciplinar) não tiverem sido invocadas na petição inicial. IV - A impugnação da matéria de facto é de rejeitar, se o recorrente não especificar os factos que considera incorrectamente julgados e se não indicar, relativamente a cada um desses factos, quais os meios de prova que, na sua opinião, impunham uma decisão diferente. V - Não constitui impugnação da matéria de facto aquela em que o recorrente, sem atacar as respostas dadas aos quesitos, se limita a alegar que os factos articulados na resposta à nota de culpa, para que havia remetido, também deviam ter sido levados em consideração pelo tribunal. VI - A não consideração de tais factos, que não foram levados à base instrutória, não determina a nulidade da sentença.
Recurso n.º 3967/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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