Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-06-2009
 Nulidade processual Alegações de recurso Despedimento de facto Poderes de representação
I – Em processo a que é aplicável o CPT de 1999 e o CPC na versão anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se a recorrente interpôs recurso através de requerimento e, sem que tivesse aguardado por despacho liminar de admissão ou rejeição, apresentou desde logo a sua alegação, esta antecipação adjectiva traduz-se numa irregularidade da qual não resultam frustradas quaisquer das finalidades prosseguidas pelas regras atendíveis e que não teve a menor influência na tramitação do recurso. II – Sendo o empregador uma sociedade comercial é necessário que o despedimento do trabalhador – negócio jurídico unilateral receptício através do qual o empregador revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho – seja praticado por quem tenha poderes para a representar. III – A emissão de uma declaração negocial gera uma obrigação vinculante para a sociedade sempre que a mesma seja produzida por um seu representante “de iure” -art. 258.º do CC, subsidiariamente aplicável. IV – Mas pode ainda vinculá-la, sempre que a sociedade aceite tacitamente a actuação de quem, não sendo embora seu representante em sentido jurídico, se comporte na prática como tal: basta, para isso, que se evidencie uma reiterada aceitação tácita dessa representação, necessariamente correspondente à sua ratificação, cujo acto não exige a observância de forma especial (arts. 268.º e 262.º, n.º 2 do CC). V – Não configura um despedimento, a comunicação feita pelo Encarregado da ré empregadora a uma filha da trabalhadora, no âmbito de um telefonema feito por esta, de que o contrato com a sua mãe não seria renovado e que esta estava despedida. VI – À autora cabia demonstrar (art. 342.º, n.º 1 do CC), o que não fez, que o dito Encarregado tinha poderes para emitir em nome da ré a declaração de despedimento que produziu ou, ao menos, que esses poderes eram tacitamente aceites por ela.
Recurso n.º 3617/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis