ACSTJ de 17-06-2009
Arguição de nulidades Omissão de pronúncia Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Impugnação da matéria de facto Ilações Vícios da vontade
I -O regime de arguição de nulidades decisórias da sentença prescrito no art. 77.º do CPT/99 também deve ser aplicado aos recursos que recaiam sobre os acórdãos da Relação (art. 716.º, n.º 1 do CPC, subsidiariamente aplicável aos recursos em processo laboral). II - As razões de celeridade e economia processuais que justificam aquele regime -permitir ao tribunal a quo aperceber-se de forma mais rápida e clara da censura produzida, facultando-lhe o eventual suprimento -mostram-se mais prementes quando está em causa uma decisão da 2.ª instância, pois que a lei autonomiza neste caso a fase da interposição de recurso, da fase alegatória. III - Se o recorrente guarda absoluto silêncio sobre a nulidade no requerimento de interposição da revista, reservando o seu anúncio e motivação para as subsequentes alegações, é intempestiva a correspondente arguição. IV - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão da Relação que não se debruça sobre a questão de saber se é ilícita a declaração de “demissão” do trabalhador proferida com base numa informação do empregador de que lhe iria ser instaurado um procedimento disciplinar com vista ao despedimento (por a referida informação não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados, gravidade da conduta, culpabilidade do infractor e impossibilidade da manutenção da relação de trabalho), se o apelante, nas suas alegações, não coloca tal questão à apreciação da Relação, partindo aí do pressuposto de que a sua declaração foi emitida e entregue em erro e sob “coacção moral” para, só depois, falar naquilo que considera ter sido um verdadeiro despedimento ilícito promovido pelo seu empregador. V - Por virtude do n.º 6 do art. 712.º do CPC, torna-se claro que não cabe ao STJ censurar se a Relação fez um bom ou mau uso dos poderes de apreciação da matéria de facto, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui nesse domínio. VI - Porque as presunções judiciais se integram no julgamento da matéria de facto e constituem um meio probatório de livre apreciação do julgador, está vedado ao STJ proceder à sua avocação, visto que a sua competência funcional, afora as situações de controlo da prova tabelada, se restringem à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias. VII - Apenas o poderá fazer, por ser uma questão de direito, para aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os arts. 349.º e 351.º do CC, ou seja, se foram extraídas de factos desconhecidos não provados -, ou irrelevantes para o efeito -designadamente porque o facto presumido exige um grau superior de segurança na prova -, e, bem assim, se a ilação extraída conflitua com factualidade provada ou contraria outra que, submetida expressamente ao crivo probatório, tenha sido dada como não provada. VIII - O Supremo jamais pode sindicar o juízo das instâncias quando estas entendem que nenhuma presunção é lícito extrair da factualidade provada. IX - Não pode, através de presunção judicial, evidenciar-se o vício da vontade que alegadamente inquinou a declaração de “demissão” produzida pelo autor, se ficou expressamente “não provado” que os representantes do empregador tenham, por qualquer forma, ameaçado ou pressionado o autor no sentido de este apresentar a sua “demissão”, ou que lho tenham sugerido, ou que o texto da declaração do autor lhe tenha sido ditado por aqueles.
Recurso n.º 3845/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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