Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-06-2009
 Irredutibilidade da retribuição Subsídio de disponibilidade Retribuição-base Trabalho suplementar
I -Com a proibição contemplada na alínea d), do artigo 122.º do Código do Trabalho, o que a lei salvaguarda é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, nada impedindo que sendo esta constituída por diversas parcelas ou elementos, o empregador altere o quantitativo de algumas delas ou até os suprima, desde que o quantitativo da retribuição global resultante da alteração não se mostre inferior a idêntico somatório reportado ao pretérito, ou seja, ao momento anterior à alteração produzida.
II - Assume natureza retributiva do subsídio de prevenção (posteriormente denominado de subsídio de disponibilidade) que a ré pagou a cada um dos autores, mensalmente, desde 1986 e 1996, respectivamente, até 2005, por, além do trabalho desenvolvido no horário normal de trabalho, integrarem “escalas de prevenção” estando disponíveis para, em caso de necessidade, e mediante solicitação de hospitais clientes da ré, acorrerem às instalações destes a fim de procederem à reparação de avarias em equipamentos hospitalares. III – Não obstante esse carácter retributivo, tais subsídios só são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento. IV – Não constitui elemento intrínseco dos contratos de trabalho celebrados entre a ré e os autores, nem se pode concluir pela existência de um acordo prévio entre as partes no sentido de alterar os mesmos, antes devendo considerar-se inserida no poder organizativo do empregador, a integração dos autores nas sobreditas escalas de prevenção/disponibilidade que, embora tenha sido aceite por estes, resultou de acto unilateral da ré ocorrido na vigência dos contratos de trabalho.
V - Perante contratos de trabalho como os dos autores, a ré tinha o pleno direito de reorganizar a efectivação de trabalho suplementar das escalas como melhor entendesse que isso correspondia aos sues intentos.
VI - Com a integração nas escalas por iniciativa do empregador, os autores passaram a ter a mera possibilidade de realizar trabalho suplementar, nada obstando a que, no âmbito do poder organizativo, o empregador deixasse de remunerar através de um valor fixo a disponibilidade dos autores para integrar as escalas e o serviço concreto aí prestado, optando antes por retribuir parcialmente essa disponibilidade -aumentando o valor da retribuição base -e pagar como trabalho suplementar a prestação efectivamente realizada ao abrigo das escalas. VII – Não tendo os autores, a partir de Dezembro de 2005, inclusive, aceite as alterações nas escalas introduzidas pela ré, de modo a que estas passassem a ser um elemento intrínseco do contrato de trabalho – não aceitação essa traduzida na recusa em assinarem a adenda ao respectivo contrato de trabalho –, àquela era lícito fazer cessar a integração dos autores nas escalas e, consequentemente, o pagamento do correspondente subsídio.
Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis