ACSTJ de 17-06-2009
Processo disciplinar Infracção disciplinar Caducidade do procedimento disciplinar
I -Fora dos casos de instauração de inquérito prévio, só a comunicação da nota de culpa ao trabalhador tem virtualidade para interromper o prazo de caducidade, marcando, para o efeito consignado no artigo 372.º, n.º 1, do Código de 2003, o momento em que o empregador exerce o procedimento disciplinar. II - A data a considerar para se saber se o procedimento disciplinar foi exercido nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção é, ressalvando os casos atendíveis de inquérito prévio, aquela em que a comunicação da nota de culpa é recebida pelo trabalhador (ou aquela em que devia ter sido recebida e não o foi só por culpa do mesmo). III - Imputada ao trabalhador motorista de transportes públicos uma infracção disciplinar que se traduziu na retenção indevida de receitas que cobrava a bordo da viatura que conduzia, o não pagamento da dívida respectiva integra esta infracção, não tendo autonomia para efeitos disciplinares. IV - O não cumprimento de um acordo entretanto celebrado no sentido do pagamento daquela mesma dívida dentro de um determinado prazo, não constitui, em si mesmo, uma nova infracção disciplinar, pois a obrigação de pagar as quantias indevidamente retidas já existia, antes do acordo de pagamento, e manteve a sua natureza, por não ter sido objecto de novação, traduzindo-se o efeito útil do acordo, apenas, no reconhecimento, por parte do autor, do montante e proveniência da dívida, e, por parte da ré, na concessão de uma moratória para pagamento da mesma. V - Tendo decorrido 63 dias desde a data em que o empregador teve conhecimento da indevida retenção, por parte do trabalhador, de valores que estava obrigado a entregar-lhe, até à entrega da nota de culpa, o direito de exercer o procedimento disciplinar já se encontrava extinto por caducidade, visto que o respectivo prazo não se interrompeu com o despacho de 16 de Dezembro de 2005 do Conselho de Administração que mandou instaurar o processo disciplinar.
Recurso n.º 157/09 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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