ACSTJ de 17-06-2009
Ensino particular Educadora de infância Habilitação Instituição particular de solidariedade social Nulidade do contrato
I -No regime definido pela Lei n.º 9/79, de 19 de Março (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo), pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) e pelas Portarias de Regulamentação do Trabalho, relativas às condições de trabalho nas IPSS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego I Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1985, e n.º 15, de 26 de Abril de 1996, o exercício das funções de educador de infância, bem como de coordenação pedagógica, em estabelecimento de ensino pré-escolar pertencente a instituição particular de solidariedade social, depende de habilitação específica. II - As funções de direcção do estabelecimento e de coordenação pedagógica, não previstas no descritivo de qualquer das categorias profissionais, consignadas nas referidas PRT's, são de exercício temporário, podendo cessar em qualquer momento, por iniciativa do trabalhador ou do empregador, com a única consequência de aquele voltar à sua situação na carreira profissional. III - O contrato de trabalho celebrado para o exercício de funções de educador de infância, sem a necessária habilitação, é nulo, à luz do disposto no artigo 4.º da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil. IV - Se ambas as partes sabiam da exigência de habilitação própria ou específica para o desempenho daquelas funções e, não obstante, celebraram e mantiveram entre elas um contrato de trabalho com tal objecto, sem aquela habilitação, não pode considerar-se que o trabalhador agiu de boa fé, para efeito do disposto nos n.º 5 do artigo 15.º da LCT.
Recurso n.º 3841/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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