ACSTJ de 17-06-2009
Impugnação da matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Não pode imputar-se a violação do disposto no artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), ao acórdão da Relação que altera a resposta a um quesito da base instrutória, de não provado para provado, se dele resulta que foram examinados todos os depoimentos gravados e bem assim a prova documental constante dos autos e que foi com base em tal exame que formulou o seu juízo relativamente àquela alteração. II - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal, em face das limitações que decorrem do consignado nos artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), censurar a decisão da Relação de alterar a resposta ao quesito que, reportando-se ao estabelecimento do nexo de causalidade, estritamente no plano naturalístico, entre um concreto acidente de trabalho e as lesões determinantes da morte do sinistrado, se insere no âmbito da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova.
Recurso n.º 3921/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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