ACSTJ de 17-06-2009
Recurso de agravo Prazo Admissibilidade de recurso Acção de impugnação de despedimento Valor da causa Constitucionalidade
I -O despacho que ordena a repetição da notificação da admissão do agravo ao réu recorrente autónomo e distinto do despacho que admitiu o recurso e fixou a sua espécie e efeito -, cai na regra geral de impugnação dos despachos judiciais pela via dos recursos ou, nas hipóteses figuradas na lei, da reclamação (arts. 676.º, n.º 1 e 677.º do CPC). II - Face a essa distinção e autonomia, não cobra aplicação ao caso o disposto no n.º 4 do art. 687.º do CPC, segundo o qual “[a] decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”. III - Não sendo impugnado pela forma própria, mas apenas nas contra-alegações do agravo, mantém-se subsistente e eficaz o despacho que mandou repetir a notificação da admissão do agravo ao réu e a respectiva alegação mostra-se tempestiva. IV - O valor da causa a atender para efeitos gerais, incluindo os de admissibilidade de recurso, é o fixado definitivamente pela primeira instância, mesmo que tacitamente (artigo 315.º do CPC). V - Formulando-se na petição inicial da acção de impugnação de despedimento um pedido de condenação em quantia certa que inclui juros legais e retribuições intercalares, o valor daqueles juros e destas retribuições não tem qualquer influência na determinação do valor da causa (esta acção não se reconduz à figura prevista no artigos 308, n.º 3.º do CPC, do processo de liquidação ou outro em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção). VI - Fixado o valor da causa, este mantém-se, ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correcção automática daquele valor com base no montante da condenação. VII - Esta interpretação não envolve violação dos princípios constitucionais da igualdade, designadamente na sua vertente de não discriminação, e da tutela jurisdicional efectiva, este no que respeita ao acesso ao recurso.
Recurso n.º 3621/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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