ACSTJ de 25-06-2009
Impugnação da matéria de facto Convite ao aperfeiçoamento Apresentação de meios de prova Inversão do ónus da prova Poder disciplinar Nulidade do procedimento disciplinar Direito de defesa Infracção continuada Prescrição da infracção Justa causa d
I -Sob pena de rejeição do recurso, ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente tem de: -especificar, isto é, individualizar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que significa que não se pode limitar a pedir pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância; -indicar, relativamente a cada um desses pontos de facto, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham uma decisão diferente, o que significa que não pode limitar-se a remeter abstractamente para todos os meios probatórios; -indicar, quando os meios probatórios por ele invocados tenham sido gravados, o suporte físico onde se encontra gravado cada um dos depoimentos em que fundamenta a impugnação, e a localizar, por referência aos elementos contidos na acta da diligência em que os mesmos foram produzidos, o início e o termo de cada um deles. II - A lei processual não prevê o convite para aperfeiçoar o corpo das alegações e, face ao disposto no n.º 4 do art.º 690.º, deve entender-se que tal convite não é admissível, por tal preceito, atenta a sua natureza especial, afastar, nesta matéria, o princípio geral da cooperação previsto no art.º 266.º do CPC. III - Como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 528.º, conjugado com o estipulado no n.º 2 do art.º 519.º do CPC, a simples recusa da parte em apresentar os documentos que judicialmente foi notificada para juntar não acarreta, só por si, a inversão do ónus da prova. IV - A hipótese da inversão do ónus da prova nem sequer se coloca se a parte não foi notificada para juntar os documentos. V - O disposto no art.º 17.º, alínea j), conjugado com o estabelecido no art.º 33.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, que atribui ao conselho directivo desta competência para julgar as infracções disciplinares imputadas ao pessoal administrativo, financeiro e auxiliar que aí presta serviço, deve ser interpretado restritivamente, de modo a excluir dessa competência, pelo menos, as infracções disciplinares que importem o despedimento dos trabalhadores, cabendo essa competência à Direcção da Universidade Portucalense Infante D. Henrique – Cooperativa de Ensino Superior, CRL, a quem aquele estabelecimento de ensino pertence. VI - A não junção ao processo disciplinar, requerida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, de elementos e documentos que já se encontram na posse da entidade empregadora não constitui violação do direito de defesa do trabalhador nem acarreta a nulidade do processo disciplinar. VII - Constitui um caso de infracção continuada a conduta da trabalhadora que, valendo-se do circunstancialismo em que exercia as suas funções (chefe de secretaria) e utilizando sempre o mesmo processo, se apropriou em diversas ocasiões das importâncias que recebia dos alunos da Universidade para pagamento dos serviços que por eles eram solicitados. VIII - Na infracção continuada a prescrição só começa a correr na data da prática do último acto integrador da infracção e tal prazo interrompe-se com a notificação da nota de culpa ou com a instauração do processo prévio de inquérito quando a sua realização se mostre necessária. IX - As apropriações referidas no ponto VII constituem justa causa de despedimento. X - À luz do Decreto-Lei n.º 421/83, de 1 de Dezembro, o trabalhador que reclamava o pagamento de trabalho suplementar não tinha que provar que a realização desse trabalho tinha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora; bastava-lhe alegar e provar que prestou efectivamente trabalho fora do seu horário de trabalho e que esse trabalho tinha sido realizado com o conhecimento e sem a oposição do empregador. XI - O facto de se ter provado que os registos de entrada e saída da autora das instalações da entidade empregadora, por ela realizados, iam para além do seu horário de trabalho, não permite concluir que a sua permanência na empresa fora do seu horário de trabalho tivesse correspondido à prestação efectiva de trabalho suplementar.
Recurso n.º 3369/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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