Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-06-2009
 Interposição de recurso Perda do direito de recorrer Violação de regras de segurança Ónus da prova Nexo de causalidade Queda em altura
I -A aceitação tácita da decisão, a que a lei associa a vontade de não impugnar esta, pressupõe a prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 681.º, n.º 3 do CPC).
II - Se a decisão contiver segmentos distintos, pode a parte circunscrever a aceitação a algum ou alguns desses segmentos.
III - Sustentando a seguradora na acção que nunca fora aprazado com o empregador qualquer vínculo de onde adviesse a sua eventual responsabilidade pela reparação do acidente, e vindo a sentença a afirmar que as rés haviam celebrado entre si um válido contrato de seguro, a seguradora ficou vencida na 1.ª instância, assistindo-lhe legitimidade para impugnar a sentença.
IV - Se, antes de interpor recurso, a seguradora resolveu emitir o aviso para pagamento do prémio sem fazer qualquer reserva, não dando a menor notícia de que esse procedimento em nada beliscava o seu propósito de impugnar a decisão em todos os seus diversos segmentos, esta postura traduz uma óbvia aceitação da sentença na parte em que se pronunciou sobre as condições de validade do contrato e sobre a metodologia a seguir para o pagamento do prémio, enquanto pressuposto da sua eficácia.
V - Não estando demonstrado que o aviso de pagamento não tenha sido emitido pelos serviços da empresa com aptidão funcional para o efeito, o acto vincula a seguradora (art.s 800.º, n.º 1 e 165.º do CC).
VI - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, seja a instituição seguradora que pretende ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, sejam os beneficiários do direito reparatório.
VI - A lei dá prevalência às medidas de protecção colectiva contra quedas em altura, conferindo às medidas individuais natureza subsidiária e complementar, o que bem se compreende visto que as medidas colectivas são mais fiáveis (estão a cargo de uma única entidade, o empregador) enquanto as medidas individuais pressupõem a actuação colaborante de cada trabalhador.
VII - É de considerar que o empregador omitiu a implementação das regras de segurança que se impunham, violando o disposto nos art.s 272.º, 275.º e 278.º do Código do Trabalho de 2003, 11.º da Portaria n.º 101/96, 3.º e 4.º do DL n.º 348/93, no seguinte circunstancialismo: o sinistrado, cuja função habitual era a reparação de veículos, caiu de uma estante onde se encontrava material necessário ao exercício da sua actividade e onde se deslocava com alguma frequência, situada a cerca de 4 metros do solo; embora o piso das plataformas das estantes onde os trabalhadores se deslocavam para retirar ou depositar objectos seja anti-derrapante, possuisse 2,5 metros de largura e fosse protegido por barras metálicas a cerca de 90 cm de altura, quando efectivamente se procedia à colocação e recolha dos objectos, designadamente os de maiores porte e peso, os trabalhadores retiravam as barras metálicas, como fez o sinistrado, de forma a agilizar o armazenamento e posterior recolha dos produtos, ficando a plataforma completamente desprotegida (nessas ocasiões em que a protecção era mais premente); o empregador conhecia as condições em que os seus trabalhadores diariamente operavam, conhecendo, portanto, o hábito de retirar as barras metálicas nas sobreditas ocasiões, e não substituía esse meio de protecção colectiva por outro de idêntica natureza ou de protecção individual; o empregador nunca deu qualquer formação aos seus trabalhadores para as concretas tarefas de recolha e colocação dos objectos nas prateleiras, nem os alertou para os riscos inerentes.
VIII - Todavia, não se verifica nexo de causalidade entre essa violação e a queda, não se verificando, consequentemente, os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos no n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, provando-se, apenas, que o sinistrado se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 4 metros, desde a prateleira até ao solo, quando aguardava, imóvel e de pé, a chegada do empilhador, ignorando-se a razão dessa queda.
Recurso n.º 4119/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis