ACSTJ de 25-06-2009
Incompetência absoluta Competência material Impugnação da matéria de facto Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Justa causa de despedimento Dever de respeito Dever de lealdade
I -Reconduzindo-se a incompetência absoluta arguida à violação das regras de competência em razão da matéria, concretamente o artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e sendo os tribunais do trabalho, tal como os tribunais cíveis, tribunais judiciais, embora de competência especializada (artigo 78.º da Lei n.º 3/99), não tendo sido arguida ou suscitada oficiosamente a incompetência material do tribunal do trabalho até ao despacho saneador, ficou precludida a possibilidade de a mesma ser arguida em momento posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995-1996. II - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como bem resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99 e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil. III - Não tendo o tribunal recorrido recusado reapreciar os elementos probatórios em que assentou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto impugnada, nem sendo alegado que, na reapreciação efectivada, se tenha ofendido disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, não cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). IV - Integra justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador que, na presença de outros trabalhadores e de clientes, não só injuria a gerente, chamando-lhe «trapaceira e impostora», como também a ameaça, afirmando «ter na sua posse documentos comprometedores em relação à empresa e à gerente» e que «ela vai é falar no tribunal», lesando, assim, a imagem da ré perante os clientes que presenciaram o comportamento por ele assumido. V - Neste contexto, verifica-se a justa causa invocada pela empregadora para o despedimento do trabalhador, porquanto este violou, culposamente, o dever de respeitar e tratar com urbanidade a gerente da entidade empregadora e o dever de guardar lealdade àquela mesma entidade, previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e d), da LCT, sendo que esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Recurso n.º 2463/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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