Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 25-06-2009
 Confissão Força probatória Contrato de trabalho Contrato de avença Associação de Municípios Cessação do contrato de trabalho Prescrição de créditos Nulidade do contrato Abuso do direito Despedimento ilícito
I -A alegada utilização, pelo trabalhador e perante terceiro, de documento emitido pelo empregador, não se trata de um acto jurídico (declaração) dirigido à ré ou a quem a represente, donde, mesmo a admitir-se que consubstancia uma confissão extrajudicial, porque é efectuada perante terceiro, não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
II - Resultando dos factos materiais fixados pelas instâncias que o autor, na execução da sua actividade, estava sujeito à autoridade e direcção da ré, verificando-se uma relação de dependência da conduta do trabalhador na execução da prestação laboral em relação às ordens ou orientações determinadas pela empregadora, impõe-se concluir que a relação contratual entre eles estabelecida como contrato de avença preenche os requisitos de um contrato de trabalho, sendo certo que, nos contratos de execução continuada, havendo contradição entre o tipo contratual inicialmente acordado e o realmente executado, prevalece a execução assumida, efectivamente, pelas partes.
III - Não obstante a ré ter prescindido do trabalho do autor, a partir de 3 de Outubro de 2003, o contrato celebrado entre as partes manteve-se em vigor até 2 de Dezembro seguinte, pelo que não se mostram prescritos os créditos invocados pelo autor ante a alegação da existência de um contrato de trabalho entre as partes, sendo que a circunstância de a ré caracterizar o contrato celebrado como contrato de avença não tem qualquer relevo para efeitos da contagem do prazo prescricional previsto no artigo 381.º do Código do Trabalho.
IV - Não resultando da matéria de facto provada que o autor tivesse contribuído, de qualquer modo, para a celebração do específico contrato de avença assinado pelas partes ou que pretendesse beneficiar «das vantagens inerentes de um contrato de avença, quer em termos remuneratórios, quer em termos de liberdade de actuação», ou que tivesse provocado a demonstrada contradição entre o inicialmente acordado e o realmente executado, para vir depois invocar a aquisição do direito à qualidade de trabalhador permanente da recorrente, não se pode concluir pela existência do abuso do direito invocado.
V - A relação contratual estabelecida entre o autor e a empregadora, que as instâncias qualificaram como contrato de trabalho, está ferida de nulidade, porque ajustada fora das situações legalmente previstas, em violação dos artigos 14.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, normas de inquestionável natureza imperativa.
VI - No regime específico da invalidade do contrato de trabalho, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, apenas operando para o futuro.
VII - Aplica-se à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, verificada antes da declaração oficiosa da sua nulidade, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho.
Recurso n.º 2566/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra