ACSTJ de 25-06-2009
Arguição de nulidades Impugnação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Ónus da prova
I -A arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de a arguição se considerar extemporânea e dela não se conhecer. II - Tendo o tribunal recorrido apreciado, expressa e discriminadamente, os pontos da decisão do tribunal de l.ª instância sobre a matéria de facto, que concretamente foram impugnados, e não tendo sido invocado que, naquela apreciação, o tribunal recorrido tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, não cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. III - Cabia à autora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente. IV - Provando-se que a explosão que vitimou o sinistrado foi provocada pelo facto deste ter decidido, por sua iniciativa, abrir a porta do silo, não obstante ter sido alertado por outros trabalhadores para que o não fizesse e, após a abertura da porta, ter dado ordens a outro trabalhador para perfurar a extensa camada de pó existente no interior do silo, através de sucessivos jactos de água, o que determinou a entrada de oxigénio, que se misturou com os produtos inflamáveis existentes no interior do silo, originando aquela explosão, não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a apurada inobservância das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente. V - Não se tendo provado o sobredito nexo causal, ónus que cabia à recorrente (artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil), não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, nos termos previsto no artigo 18.°, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Recurso n.º 4022/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
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