ACSTJ de 25-06-2009
Despedimento sem justa causa Indemnização de antiguidade Liquidação de sentença
I -Por força da prescrição ínsita no n.º 2 do art. 439.º do Código do Trabalho, para a fixação da indemnização em substituição da reintegração o tribunal “deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”. II - Uma vez que, aquando do proferimento do acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, a respectiva decisão ainda não se mostra transitada, não pode no mesmo tomar-se, desde logo, em conta aquele normativo. III - Para além da parametrização a que alude o n.º 1 do referido art. 439.º, o cálculo do montante indemnizatório tendo por referência a prescrição inserta no n.º 2 do mesmo preceito deve ser relegado para incidente de liquidação.
Recurso n.º 376/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto *Sumário do Relator
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