ACSTJ de 01-07-2009
Interrupção da prescrição Duração da interrupção Prescrição de créditos
I – A matéria atinente à prescrição e caducidade dos direitos, incluindo os efeitos que dela decorrem, é regulada pela lei civil, não tendo, quanto à mesma, aplicação o disposto no nº 2 do artº 289º do Código de Processo Civil. II – Para os efeitos previstos no nº 3 do artº 327º do Código Civil, é de imputar à autora a absolvição das rés da instância, por que veio a terminar uma acção, por decisão de 1 de Março de 2007, transitada em julgado em 19 seguinte, fundada na ineptidão da respectiva petição inicial, que se deveu à circunstância de se ter entendido existir ambiguidade, ininteligibilidade e incompatibilidade substancial dos pedidos formulados, vícios esses, que não obstante a autora, anteriormente, ter sido convidada a esclarecer, não foi possível ultrapassar, dado que ela, na sequência do convite, veio dizer naquele processo que não via necessidade de correcção do seu petitório. III – Por isso, não pode a autora, na acção que, posteriormente, em 18 de Abril de 2007, intentou contra as rés, gozar do prazo ou da ficção que deflui do referido nº 3 do artº 327º do Código Civil. IV – Daí que, tendo a relação laboral da autora com as rés cessado em Janeiro de 2004, aquela intentado contra estas, em 22 de Outubro de 2004, a acção emergente dessa relação, na qual foram citadas em 27 de Outubro de 2004, a partir desta data, por aplicação da regra inserida no nº 2 do artº 327º do Código Civil, começou a correr novo prazo prescricional, o qual, nos termos do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) tem a duração de um ano. V – Em conformidade com as proposições anteriores, na acção intentada em 18 de Abril de 2007, já há muito estavam prescritos os direitos nela queridos exercer.
Proc. n.º 571/07.TTPRT.S1 Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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