ACSTJ de 01-07-2009
Alçada do tribunal Admissibilidade de recurso
I – A norma do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, contempla os casos em que, por razões que não tenham a ver com a alçada do tribunal – valor da causa ou sucumbência -, seja vedado o recurso para o Supremo Tribunal, ou seja os casos em que a lei não consente o recurso, mesmo que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e o valor da sucumbência superior a metade dessa alçada. II – Aquele n.º 4, consigna, não uma excepção à regra geral estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo 678.º -segundo o qual só é permitido o recurso quando o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão -, mas um desvio às normas que, estatuindo excepções à dita regra geral, proíbem o recurso mesmo quando verificados os requisitos daquele n.º1. III – Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em contradição de acórdãos das Relações proferidos em recursos de apelação ou de agravo, em causa de valor igual ou inferior à alçada da Relação ou em que a decisão recorrida é desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da mesma alçada.
Proc. n.º 69/07.7TTMTS.S1 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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