ACSTJ de 01-07-2009
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Conhecimento oficioso Inconstitucionalidade
I – Em sede de recurso, a pronúncia do tribunal sindicante está limitada pelas «conclusões» da minuta alegatória do recorrente – artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. II – Deste postulado decorre, desde logo, que o tribunal ad quem só pode apreciar as «questões» que se mostrem vertidas nas ditas «conclusões», estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas se não mostrem expressamente tratadas. III – Por isso, as contra-alegações destinam-se, tão-somente, a contrariar a tese do recorrente, devendo circunscrever-se, daí, às «questões» que corporizam o objecto do recurso.IV – Quando se diz que as questões de conhecimento oficioso escapam à apontada regra, tal significa apenas que o órgão sindicante pode livremente suscitar quaisquer questões dessa natureza, sempre que o julgue oportuno, mas só está obrigado a fazê-lo quando esse conhecimento lhe for expressamente imposto. V – Inexistindo preceito legal que imponha a declaração oficiosa da inexistência de «inconstitucionalidades», não se verifica a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia que, não declara aquela inexistência.
Proc. n.º 3445/08 – 4.ª secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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