ACSTJ de 01-07-2009
Reforma de acórdão Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I – A possibilidade de reforma de acórdão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal, ou seja, de total e errada interpretação dos preceitos legais, em consequência de desconhecimento, de menor atenção ou, até, de leviandade. II – Na alínea b) do mesmo artigo contemplam-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos, v.g. atinentes ao desenvolvimento da relação jurídica processual – designadamente por esquecimento, manifesta desatenção, deficiente estudo do processo, ou menor cuidado na preparação da decisão – que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida. III – Excluídos da previsão das referidas alíneas, acham-se os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes, daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base em discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas. IV – Por isso, não pode haver lugar à reforma se o respectivo pedido assenta em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro factual e legal destinada a fazer valer uma das soluções possíveis do problema de saber se o tribunal devia ter conhecido da questão da descaracterização do acidente fundada em violação de condições de segurança previstas na lei, sem que se mostrem caracterizados o erro grosseiro e o lapso manifesto.
Recurso n.º 3441/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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