ACSTJ de 07-10-2009
Resolução pelo trabalhador Justa causa
I -Não resultando da matéria de facto provada qualquer factualidade da qual se possa extrair que a ré violou, culposamente, garantia legal do trabalhador ou tenha lesado, culposamente, interesses patrimoniais sérios do trabalhador [artigo 441.º, n.º 2, alíneas b) e e), do Código do Trabalho], nem se vislumbrando a alegada ofensa dos artigos 119.º, n.º 1, e 120.º, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, carece de fundamento a resolução do contrato de trabalho efectivada pelo trabalhador, por inexistência de justa causa.
Recurso n.º 233/07.9TTMAI.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) * Vasques Dinis Bravo Serra
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