ACSTJ de 07-10-2009
Despedimento colectivo Grupo económico internacional Inconstitucionalidade Nexo de causalidade Abuso do direito
I -A interpretação do artigo 397.º do Código do Trabalho de 2003 no sentido de o regime nele consignado ser aplicável a empresas integradas em grupos económicos internacionais não ofende o princípio da segurança e estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. II - Fundado o despedimento colectivo na extinção da produção de determinados bens, motivada pela diminuição da procura e pela perda de competitividade desses produtos, determinante da eliminação de postos de trabalho imposta como razoável dentro do prognóstico feito pelo empregador, e provado que os trabalhadores despedidos estavam, no momento em que é tomada a decisão de extinguir a produção, afectos, directa ou indirectamente, à mesma, verifica-se o nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e a cessação dos respectivos contratos de trabalho. III - Estabelecidos, no início do processo de despedimento colectivo, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a aplicação dos critérios deve reportar-se à situação laboral existente naquele momento, sendo irrelevante que, após o anúncio da intenção de proceder ao despedimento colectivo, alguns deles hajam sido colocados, transitória e esporadicamente, a desempenhar tarefas noutros sectores de produção. IV - Não configura abuso do direito o recurso ao despedimento colectivo, por empresa integrada em grupo económico internacional, se a eliminação de postos de trabalho decorre do facto de, por força das condições existentes nos mercados internacionais, a produção de determinados bens ter sido transferida para unidade do mesmo grupo situada em outro país.
Recurso n.º 820/05.0TTVNF.S1 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) * Bravo Serra Mário Pereira
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