ACSTJ de 21-10-2009
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Retribuição de referência
I -A mera inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador não é suficiente para concluir que o acidente resultou do incumprimento das referidas regras. II - Também é indispensável provar-se (ónus que recai sobre o sinistrado e/ou sobre a seguradora) que a violação das ditas regras foi causal do acidente. III - Deste modo, a simples inexistência da placa metálica de protecção das rodas dentadas do “alimentador”, constituindo embora uma violação do disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, não é suficiente para concluir que o acidente que se traduziu em a sinistrada ter sido apanhada pelas rodas dentadas daquele equipamento, resultou da violação do disposto na referida norma, se não for conhecido o circunstancialismo que em concreto levou a que tal sucedesse e se a eventualidade de tal acontecer existisse, mesmo que o alimentador estivesse equipado com a placa de protecção, uma vez que esta tinha uma abertura de cerca de 10/15 cm que era indispensável para que o “alimentador” realizasse a sua função. IV - Não sendo o CCT directamente aplicável à relação laboral, por não estar provada a inscrição da entidade empregadora e do sinistrado nas associações signatárias do mesmo, a retribuição prevista nas tabelas salariais daquele instrumento de regulamentação colectiva para a categoria profissional do sinistrado não é de levar em consideração no cálculo das prestações que a este são devidas, apesar da aplicação daquelas tabelas retroagir a uma data anterior ao acidente, se a Portaria que aprovou o regulamento de alargamento de âmbito do CCT só entrou em vigor em data posterior à do acidente e se a mesma não prevê a aplicação retroactiva das tabelas salariais estabelecidas no CCT.
Recurso n.º 129/04.6TTTMR.C1.S1 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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