Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-10-2009
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Presunções judiciais Ónus da prova Ampliação da matéria de facto
I -Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar as regras de direito material probatório, previstas nos conjugados arts.º 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729.º do mesmo diploma legal.
II - Assim, ao abrigo dos citados dispositivos, o Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.
III - As presunções judiciais, traduzindo-se em juízos de valor formulados perante os factos provados, reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, pelo que são insindicáveis por parte do Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no art.º 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos arts.º 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cabe ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos arts.º 349.º e 351.º, do CC, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança ou prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal não considerou.
V - Na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (arts.º 435.º, ns.º 1 e 3, do CT, e 342.º, ns.º 1 e 2, do CC).
VI - A faculdade concedida ao Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a ampliação da matéria de facto só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no art.º 264.º do CPC.
Recurso n.º 474/04.0TTVIS.C1.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) * Vasques Dinis Bravo Serra