ACSTJ de 27-10-2009
Reforma antecipada Caixa Geral de Aposentações
I -A cláusula ínsita no art.º 20.º, n.º 1, do Estatuto Unificado de Pessoal de 1983, – que dispunha, sob a epígrafe “Direito de antecipar a reforma”, que “os trabalhadores do quadro de pessoal permanente com mais de 40 anos de antiguidade, ou que tenham atingido 60 anos de idade e uma antiguidade igual ou superior a 36 anos, têm direito a antecipar a data da sua passagem à situação de reforma ou aposentação por velhice” – teve a sua razão de ser assente na circunstância de os trabalhadores que exerciam funções na Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira – e que, nesse tempo, eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações – terem, após a transformação daquela instituição na empresa pública denominada Empresa Eléctrica da Madeira, EP (mais tarde transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), deixado de poder desfrutar dos direitos que lhes eram concedidos pelo facto de serem subscritores da referida Caixa Geral (pois que passaram, obrigatoriamente, a ser inscritos na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal). II - Com efeito, ao tempo da assinalada mudança de subscrição, as condições de aposentação de quem era subscritor da Caixa Geral de Aposentações – cujo regime estava previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro – apresentavam-se mais favoráveis do que as concedidas a quem era subscritor das Caixas de Previdência, designadamente no que concerne à idade mínima para se requerer a passagem à situação de aposentado. III - Na mesma lógica se insere a nova redacção que, em 1985, veio a sofrer o mencionado art.º 20.º, do Estatuto Unificado de Pessoal, após a faculdade que veio a ser concedida pelo DL n.º 116/85, de 19 de Abril, por via do seu art.º 1.º, n.º 1. IV - Assim, o que o art.º 20.º do Estatuto Unificado de Pessoal veio a consagrar – seja na anterior, seja na actual versão – foi um «benefício», e não, verdadeiramente, um «complemento», consistente na adopção de uma corte circunstancial permissora da passagem às situações de reforma ou de aposentação por velhice em moldes diversos da que se depara quanto aos trabalhadores cuja reforma ou aposentação se encontra pautada pela legislação atinente às instituições de previdência que não a Caixa Geral de Aposentações, sendo que essa consagrada corte se aproxima fortemente do circunstancialismo que se encontra previsto no Estatuto da Aposentação e legislação complementar atinente aos designados funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos e organismos de coordenação económica. V - Daí que se entenda não fazer sentido que, ao aludido «benefício», acrescesse, ainda, uma outra benesse, consistente em os trabalhadores ficarem isentos de qualquer «penalização» em termos de valor da pensão, que sempre ocorreria, caso continuassem a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não fossem detentores de todas as condições para auferir a pensão completa. VI - Destarte, tendo o Autor solicitado à Ré a reforma antecipada, pedido que lhe foi concedido, está correcta a decisão desta última no sentido de lhe pagar uma remuneração equivalente àquela que receberia caso se tivesse reformado antecipadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
Recurso n.º 508/05.1TTFUNC.S1 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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