ACSTJ de 27-10-2009
Nulidade de sentença Omissão de pronúncia Prescrição de créditos
I -Tendo a sentença do tribunal de primeira instância julgado procedente a excepção da prescrição dos créditos peticionados, ficou prejudicado o conhecimento da questão pertinente ao reconhecimento da retribuição auferida pelo autor enquanto ao serviço do réu, face ao disposto na primeira parte, in fine, do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, não se verificando a pretendida nulidade por omissão de pronúncia. II - Atendendo a que o contrato de trabalho em causa cessou no final da época de futebol 2001/2002 e que a presente acção foi instaurada em 21 de Julho de 2006, há que concluir que o crédito peticionado se extinguiu, por prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, diploma aqui aplicável por força dos conjugados artigos 2.º do mencionado Decreto-Lei, 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, estes da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Recurso n.º 357/06.0TTFAR.S1 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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