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ACSTJ de 22-05-1996
Apoio judiciário Insuficiência económica Rendimento Presunção de pobreza Prova da veracidade dos factos Patrocínio oficioso Advogado
I - O rendimento mensal a considerar para efeitos de apoio judiciário deve ser o rendimento líquido pois este traduz a disponibilidade económico-financeira para suportar as despesas do pleito. II - Quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, este ilíquido, goza da presunção de 'pobreza', a qual, no entanto se refere a rendimentos líquidos. III - Pelo facto de não beneficiar da presunção de pobreza, o requerente não deixa de ter direito ao benefício solicitado. IV - O requerente não carece de oferecer prova dos seus rendimentos e encargos pessoais e familiares, pelo que não tendo o juiz de 1ª instância achado necessário averiguar da exactidão dos rendimentos e encargos, devem os mesmos considerar-se como matéria de facto adquirida. V - O facto de o Ministério Público poder exercer o patrocínio oficioso não afasta o direito de o recorrente ser patrocinado por advogado da sua escolha.
Processo nº 70/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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