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ACSTJ de 22-05-1996
Recurso de Revista Processo de Trabalho Alegações Arguição de nulidades Atestado Médico Junção de documentos Especificação Questionário Poderes do STJ Matéria de facto Erro de Dir
I - O recurso de revista e o seu modo de interposição não se encontram especialmente regulados no CPT, pelo que se aplica o regime do CPC, possibilitando assim as alegações em separado. II - A arguição das nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, sendo tal regime aplicável aos acórdãos da Relação. III - A junção de documentos com as alegações da apelação, fora dos casos de impossibilidade de junção anterior ou de factos posteriores ao encerramento da 1ª instância, só é possível quando o documento, só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento da 1ª instância, desde que a decisão se tenha baseado, em meio probatório inesperadamente considerado, ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes justificadamente não tiveram em conta. IV - O atestado médico, documento particular de autoria conhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuída ao seu autor, e os factos nelas compreendidos, só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante que o passou-o médico. V - O poder de mandar alterar a especificação e questionário está reservado ao tribunal da Relação, uma vez que se trata da fixação da matéria de facto. VI - Ao STJ não cabe censurar o não uso desse poder, a não ser que a decisão de facto resulte precária para constituir base suficiente para a decisão de direito, caso em que se está perante um erro de direito, competindo ao STJ ordenar a baixa dos autos à 2ª instância. VII - A falta ou ausência de vontade baseia-se na circunstância do declarante não ter sequer a consciência de fazer uma declaração negocial, produtora de efeitos jurídicos, não tendo como pressuposto uma incapacidade acidental ou permanente do declarante. VIII - A declaração assim feita não tem eficácia, mas importa, para o declarante, desde que culpado de não se ter apercebido do significado negocial que objectivamente a sua conduta comportou, o dever de responder por perdas e danos. IX - Está-se perante incapacidade acidental quando alguém faz uma declaração negocial num momento em que se encontrava, por anomalia psíquica, ou outra causa, embriagues, estado hipnótico, droga, etc.,em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticava ou o livre exercício da sua vontade. X - Se for provado esse estado e que ele era notório ou conhecido da outra parte a declaração negocial é anulável. XI - Ao declarante incumbe o ónus da prova, ainda que seja trabalhador, quando invocando um período de grave deficiência do seu estado de saúde psíquico, pede que seja declarada a nulidade da rescisão do seu contrato, efectuada nessa altura, por carta remetida à sua entidade patronal.
Processo nº 4385 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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