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ACSTJ de 22-05-1996
Responsabilidade pré-contratual Dever de informar Boa fé
I - Os contraentes devem adoptar um comportamento honesto e consciencioso, o que cada um deles pode esperar de uma pessoa séria e honesta. II - A responsabilidade pré-contratual funciona quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que em termos de normalidade as partes lhe atribuam. III - Não existe responsabilidade pré-contratual do Estado, no caso em que alguém se ofereceu para desempenhar as funções de secretária da Embaixada de Portugal em Washington, tendo sido informada que não havia vagas, e que talvez pudessem vir a ser abertas , o que não aconteceu, não tendo sido dadas quaisquer garantias da abertura das mesmas, tendo a Embaixada, no contexto de mera probabilidade, solicitado ao departamento de Estado dos E.U.A um visto A-2, para a referida pessoa, para o caso de a vaga ser aberta, tendo a concessão de visto determinado a perda do subsídio de desemprego da candidata, não se provando que o Estado tivesse conhecimento das consequências que poderiam advir da concessão do mencionado visto.
Processo nº 4386 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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