Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-05-1996
 Acidente de Trabalho Contrato temporário Contrato de utilização de trabalho temporário Contrato de consórcio Obrigação de indemnizar
I - Contrato temporário é o contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores.
II - Contrato de utilização de trabalho temporário é o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.
III - O contrato de trabalho temporário tem de ser reduzido a escrito e está sujeito ao regime legal aplicável ao contrato de trabalho a termo.
IV - O contrato de trabalho temporário dever conter obrigatoriamente, a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato.
V - A falta de observância da forma escrita do contrato de trabalho temporário importa que o mesmo se considere sem termo.
VI - No contrato de utilização de trabalho temporário deve fazer-se a menção dos motivos do recurso ao trabalho temporário, e na falta da indicação desses motivos, o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base num contrato sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador.
VII - A menção 'Satisfazer necessidades da obra' não satisfaz a necessidade da indicação dos motivos, exigindo-se a indicação concreta dos trabalhos para que o trabalhador foi contratado.
VIII - A cedência de trabalhadores não vinculados à empresa de trabalho temporário por contrato de trabalho temporário determina que a empresa utilizadora fique como entidade patronal do trabalhador 'cedido' e por contrato de trabalho sem termo.
IX - Em princípio a celebração de um contrato de trabalho com uma empresa faz cessar o contrato anterior com outra.
X - O contrato de consórcio é aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem actividade económica se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar certa actividade ou a efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir determinada actividade, que exercem individualmente, mas por forma concertada, colaborando entre si.
XI - No consórcio externo, quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade, a obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de responsabilidade civil é restrita ao membro do consórcio, a que por lei essa responsabilidade seja imputável.
XII - Um sinistrado na execução do seu trabalho está sujeito à autoridade e direcção da entidade patronal e à do chefe do consórcio.
Processo nº 4299 Relator: Almeida Deveza