|
ACSTJ de 15-05-1996
Despedimento nulo Apelação Efeito suspensivo Opção pela reintegração Remuneração Sanção pecuniária compulsória
I - A nulidade do despedimento confere ao trabalhador o direito às prestações pecuniárias que deveriam ter-lhe sido pagas se continuasse ao serviço entre a data do despedimento e a sentença. II - A opção pela reintegração na sequência de despedimento ilícito repõe em funcionamento o mecanismo do contrato que importa para o trabalhador a 'conservação' do seu posto de trabalho e para a entidade patronal o cumprimento das obrigações contratuais. III - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ordenou a reintegração não liberta a entidade patronal do pagamento das remunerações a que o trabalhador teria direito se desde logo reintegrado. IV - O efeito suspensivo fixado a um recurso nos termos do artº 79º do CPT apenas retira imediata exequibilidade à sentença condenatória. V - A imposição da sanção compulsatória nos termos do Artigo 829º A do CC deve obedecer a critérios de razoabilidade, assim como a fixação do seu 'quantum'. VI - Não se verificando a existência de prejuízos para o trabalhador decorrentes da reintegração efectivamente efectuada, uma vez que o trabalhador é remunerado e executa serviço de características não inferiores à qualificação atingida, ainda que as funções agora desempenhadas sejam diferentes às anteriormente cumpridas, não existe incumprimento de prestação judicialmente imposta que determina a imposição da sanção compulsória.
Processo nº 4244 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
|