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ACSTJ de 15-05-1996
Nulidade do acórdão Omissão de pronúncia Competência material.
I - A omissão de pronúncia como causa de nulidade do acórdão só tem lugar quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre a questão ou questões que devesse conhecer, não sendo exigível que se pronuncie sobre toda a argumentação de natureza factual ou jurídica expendida pelas partes. II - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor ao tribunal. III - Tendo o autor formulado a sua pretensão com fundamento num alegado contrato de trabalho que o vincularia à ré, é o tribunal de trabalho, que conhece das questões do mesmo emergentes, competente em razão da matéria para conhecer do pedido.
Processo nº 4398 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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