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ACSTJ de 15-05-1996
Infracção disciplinar Comissão de Trabalhadores Direitos Direito à informação Dever de obediência Dever de lealdade Sanção Nulidade do acórdão.
I - A CRP reconhece aos trabalhadores o direito a criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa. II - São direitos das comissões de trabalhadores, nos termos da Lei 46/79, o direito à informação, o direito ao exercício do controlo da gestão, o direito de intervir na reorganização das actividades produtivas e o direito na participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplam o respectivo sector ou região. III - O direito à informação, que não tem carácter absoluto, reporta-se aos instrumentos de gestão, tais como planos, orçamentos e regulamentos internos, aos indicadores de gestão económica, financeira e social, à organização da produção , à gestão do pessoal e aos critérios básicos da massa salarial e sua distribuição. IV - Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido, com reserva de confidencialidade, devidamente justificada pela empresa. V - O dever de obediência constitui um elemento do próprio contrato e decorre da subordinação jurídica do trabalhador para com a entidade patronal. VI - A não devolução, imediata, à entidade patronal de documentos, por esta tidos como confidenciais, obtidos pela comissão trabalhadores para divulgação junto destes, não viola o dever de obediência, não só porque não diz respeito à execução e disciplina do contrato, como também por a comissão de trabalhadores constituir uma entidade exterior à empresa. VII - A não ser devolvida, com a diligência pretendida pela ré, a referida documentação, por parte dos trabalhadores que constituíam a comissão de trabalhadores, não foi respeitado o princípio da mútua colaboração, substrato do dever de lealdade. VIII - A sanção de 6 dias de suspensão do contrato de trabalho sem vencimento, imposta a cada um dos trabalhadores mostra-se exagerada na medida em que decorreu apenas uma semana entre a assembleia de voto para a comissão de trabalhadores deliberar pela divulgação ou não dos documentos e a devolução dos mesmos. IX - A arguição da nulidade do acórdão tem de ser feita no requerimento da interposição do recurso.
Processo nº 3845 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
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