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ACSTJ de 15-05-1996
Acordo de cessação de contrato de trabalho Revogação Compensação pela cessação Sucessão de contratos
I - A entidade patronal e o trabalhador podem pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, por forma escrita nos termos do artº 7 e 8 do DL 64.A/89. II - Cessando o contrato por acordo das partes, não pode o trabalhador unilateralmente revogar aquele acordo. III - A falta de pagamento da compensação global acordada pela cessação do contrato não é condição de validade da cessação, não tornando nulo o contrato de cessação. IV - Nada impede que as partes ponham termo por acordo a um contrato de trabalho e de seguida celebrem um outro contrato, que celebrado apenas um mês depois, não deixa de ser um contrato autónomo e diferente que não se identifica com o primeiro, nem se considera como seu prolongamento.
Processo nº 29/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
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