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ACSTJ de 15-05-1996
Infracção disciplinar Amnistia Inconstitucionalidade Decisão definitiva e transitada Empresas de capitais mistos
I - A lei 23/91 ao amnistiar infracções disciplinares das empresas públicas ou de capitais públicos baseia-se num critério objectivo, isto é, aplica-se a empresas em que é o próprio Estado que detém o poder disciplinar, sendo admissível a diferença de tratamento relativamente às empresas privadas ficando, consequentemente, afastada a inconstitucionalidade. II - Por decisão definitiva e transitada deve entender-se aquela que já não é susceptível de impugnação judicial, ou que o tendo sido, foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado. III - A lei da amnistia ao referir-se a empresas públicas e empresas de capitais públicos abrangeu as situações em que a entidade patronal seja entidade pública sem que nela intervenham particulares, e portanto de capitais exclusivamente públicos, ficando excluídas as empresas de capitais mistos ou maioritariamente públicos.
Processo nº 4200 - 4ª Secção . Relator: Almeida Deveza
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