Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-05-1996
 Despedimento nulo Apelação Efeito suspensivo Opção pela reintegração Remuneração Sanção pecuniária compulsória
I - A nulidade do despedimento confere ao trabalhador o direito às prestações pecuniárias que deveriam ter-lhe sido pagas se continuasse ao serviço entre a data do despedimento e a sentença.
II - A opção pela reintegração na sequência de despedimento ilícito repõe em funcionamento o mecanismo do contrato que importa para o trabalhador a 'conservação' do seu posto de trabalho e para a entidade patronal o cumprimento das obrigações contratuais.
III - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ordenou a reintegração não liberta a entidade patronal do pagamento das remunerações a que o trabalhador teria direito se desde logo reintegrado.
IV - O efeito suspensivo fixado a um recurso nos termos do artº 79º do CPT apenas retira imediata exequibilidade à sentença condenatória.
V - A imposição da sanção compulsatória nos termos do Artigo 829º A do CC deve obedecer a critérios de razoabilidade, assim como a fixação do seu 'quantum'.
VI - Não se verificando a existência de prejuízos para o trabalhador decorrentes da reintegração efectivamente efectuada, uma vez que o trabalhador é remunerado e executa serviço de características não inferiores à qualificação atingida, ainda que as funções agora desempenhadas sejam diferentes às anteriormente cumpridas, não existe incumprimento de prestação judicialmente imposta que determina a imposição da sanção compulsória. 15-5-96 Processo nº 4244 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira Salários em atraso Lei 17/86 de 14 Junho Suspensão do contrato Rescisão pelo trabalhador Justa causa Indemnização de antiguidade I - A Lei 17/86 visa atenuar os problemas dos salários em atraso das empresas em laboração, em que estas recebem o trabalho não o pagando, e o trabalhador presta o seu trabalho normal, não recebendo o respectivo salário, nem podendo beneficiar do subsídio de desemprego.
II - Ao abrigo da lei 17/86 não pode o trabalhador, pela mesma dívida salarial requerer a suspensão do contrato e a posterior rescisão do mesmo, com justa causa e correspondente indemnização de antiguidade.
Processo nº 4389 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa