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ACSTJ de 08-05-1996
Rescisão pelo trabalhador Justa causa. Requisitos. Culpa da entidade patronal. Matéria de facto. Poderes de cognição do STJ.
I - O trabalhador pode sempre fazer cessar o contrato de trabalho, com ou sem justa causa. II - Entre as causas de rescisão com justa causa figura a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida. III - Para que se verifique a existência de justa causa exige-se um requisito objectivo-facto ou factos materiais que violem culposamente as garantias legais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade, e um de natureza subjectiva, consistindo no nexo de imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal, devendo a conduta do empregador pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação do trabalho. IV - É à entidade patronal que cabe alegar e provar factos de onde resulte que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. V - A determinação da culpa, quando não implique a formulação de um juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. VI - O STJ só conhece da matéria de direito, aplicando o direito aos factos materiais fixados pela Relação, que não pode ser alterada pelo STJ, a não ser que exista ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo nº 4212 Relator: Almeida Deveza
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