Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-05-1996
 Retribuição Periodicidade Regularidade Presunção de retribuição Ónus da prova Gratificação Gratificações ordinárias Prestações complementares Proibição do DL 292/75 Vigência do DL 12
I- A retribuição é um conjunto de valores expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal e que se destina a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas.
II - Por regularidade deve entender-se que a prestação não é arbitrária, mas sim constante.
III - A periodicidade determina que a prestação seja paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, inserindo-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho.
IV - A presunção de constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador inverte o ónus da prova, pelo que o trabalhador não tem de provar os referidos pressupostos, mas apenas a percepção das prestações pecuniárias.
V - Gratificação é uma atribuição patrimonial feita pelo empregador ao trabalhador e a que não corresponde uma directa prestação normal ou regular de trabalho, sendo a extraordinária uma mera liberalidade.
VI - A gratificação ordinária é devida pela entidade patronal, que a tal se obrigou em termos contratuais, gerando no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento para satisfação das suas necessidades.
VII - Sendo obrigatórias, e como tal regulares e periódicas, devem considerar-se as gratificações ordinárias como retribuição.
VIII - O DL 292/75 proibia a percepção pelos trabalhadores de prestações complementares à retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena ou dia, considerando nulas as cláusulas dosRC que tal infringissem.
IX - Com a entrada em vigor do DL 121/78 passou a ser permitida a atribuição de prestações complementares da remuneração base, atribuídas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva desde que não excedessem em caso algum 50% da remuneração base.
X - Com a entrada em vigor do DL 440/79 deixou de haver quaisquer restrições.
XI - Tendo a entidade patronal instituído a favor de todos os seus trabalhadores efectivos , desde 1976, uma gratificação anual, paga todos anos, em Dezembro, até 1988, data em que o deixou de fazer, está vinculada a efectuar o pagamento da mesma, aos seus trabalhadores desde então, pois que tal prestação integra a retribuição.
XII - O subsídio de aniversário, instituído pela entidade patronal , há mais de trinta anos para os seus trabalhadores, não podia deixar de ser pago em 1988, pois integra, igualmente a retribuição.
Processo nº 4422 Relator: Almeida Deveza