Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 31-01-1996
 Jogador de futebol Contrato de trabalho a termo Causa de pedir Comissão arbitral Nulidade do acórdão Imperatividade das normas do DL 64 A/89 Registo do contrato Artº. 11º do DL 413/87 de
I - No âmbito do alegado despedimento com justa causa, invocando o autor, jogador de futebol, o contrato a termo que celebrou com o clube, é lícito apresentar o referido contrato até ao termo da discussão na 1ª instância, não se estando perante falta de causa de pedir.
II - A comissão arbitral destina-se a dirimir litígios resultantes de contrato de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária, isto é , ficando fora do seu âmbito todos aqueles em que esteja em causa a ilicitude do despedimento.
III - A ilicitude do despedimento deve ser declarada pelo tribunal em acção para tanto, tal como dispõe o Artigo 12 º do DL 64.A/89, que integra um conjunto de normas imperativas, que não podem ser substituídas pela vontade das partes ou instrumentos de regulamentação colectiva.
IV - A arguição da nulidade do acórdão tem que ser feita no requerimento de interposição de recurso no regime específico do processo laboral.
V - O registo dos contratos dos futebolistas na respectiva Federação constitui mero pressuposto fiscal das instâncias.
VI - Se assim não for entendido, o disposto no artigo 11º do DL 413/87 é inconstitucional por se tratar de legislação de natureza laboral e não terem participado na sua elaboração os organismos representativos dos trabalhadores - artº. 56 a) da CRP.
VII - A existência do registo de um contrato com data anterior não é impeditiva do registo doutro contrato posterior ou de alterações ao registado, prevalecendo o clausulado mais recente.
VIII - O termo do prazo prescricional previsto no artigo 38 do DL 49 408 situa-se no dia seguinte ao da cessação do contrato, sendo irrelevante a data do registo do contrato na Federação Portuguesa de Futebol.
Processo nº 4362 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa