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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-01-1996
 Suspensão do despedimento Prestações vencidas Improcedência da impugnação do despedimento Execução Caducidade da providência.
I - Requerida e decretada a providência cautelar de suspensão de despedimento mantem-se em vigor o contrato de trabalho, como se o despedimento não tivesse ocorrido.
II - A entidade patronal pode exigir do trabalhador a continuação da sua prestação laboral, estando obrigada em contrapartida a pagar-lhe a retribuição convencionada, enquanto se mantiver a relação laboral, mesmo que não exija ou recuse a respectiva prestação de trabalho.
III - A suspensão decretada fica sem efeito se a acção for julgada improcedente, caducando a suspensão.
IV - Os efeitos da improcedência da acção de impugnação do despedimento não retroagem à data do despedimento V - A caducidade da suspensão do despedimento só produz efeitos para futuro.
VI - O contrato de trabalho permanece com a sua eficácia normal desde a decisão que decretou a suspensão do despedimento até à caducidade dessa medida, tendo o trabalhador direito às retribuições vencidas durante o período em que o despedimento ficou suspenso.
Processo nº 4248 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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