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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-01-1996
 Justa causa Requisitos Quebra de confiança Dever de lealdade Gratificações Casinos Gratificações por terceiros
I -Para haver justa causa é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, existindo justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
III - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral, quando se esteja perante uma situação absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
IV - Os empregados das salas de jogos podem aceitar as gratificações que espontaneamente lhes sejam dadas pelos frequentadores, não contribuindo a entidade patronal em nada para aquelas gratificações, não correspondendo a uma prestação periódica devida pela entidade patronal.
V - No artº 88º da LCT, não se incluem as gratificações realizadas por terceiro.
VI - Sendo o despedimento ilícito, a entidade patronal não pode deixar de ser responsabilizada pelos danos que causou ao trabalhador ao violar culposa e ilicitamente o seu direito às gratificações, constituindo-se no direito de indemnizar, pelos prejuízos que causou com a perda do direito a receber as gratificações.
Processo nº 4309 - 4ª Secção Relator: Almeida Devezas
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