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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 23-01-1996
 Guardas de passagem de nível Trabalho intermitente Actividade acentuadamente intermitente Trabalho de simples presença Horas extraordinárias Diuturnidades.
I - Trabalho contínuo é a actividade que normalmente não será interrompida por períodos significativos no espaço temporal diário em que deve manter-se.
II - O trabalho intermitente é aquele que é descontínuo no tempo, que é realizado com intervalos significativos, de forma saliente e facilmente notável.
III - O trabalho acentuadamente intermitente é o que apresenta um maior grau de intermitência, que se reporta ao trabalho, à maneira contínua ou não como o trabalho é executado, não estando relacionada com a disponibilidade do trabalhador para prestar o seu contributo laboral ao empregador.
IV - O trabalho de guarda de passagem de nível aproxima-se mais do trabalho de simples presença, com horário de trabalho com duração previamente fixada em horas de presença, mas com obrigação de intervir intermitentemente.
V - A obrigação das guardas de passagem de nível é o de estarem pelas imediações em condições de ouvirem o sinal sonoro que as chama para o trabalho real e efectivo, este a executar algumas vezes por dia e durante curtos momentos, não havendo que falar em horas extraordinárias.
VI - As diuturnidades fazem parte integrante da retribuição, devendo ser tomadas em conta, nomeadamente para o cálculo do valor da retribuição horária e diária e bem assim para a retribuição do trabalho extraordinário.
Processo nº 4316 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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