ACSTJ de 17-01-1996
Nulidade do acórdão Arguição Despedimento Regime do DL 372-A/75 Dedução de retribuição 'Compensatio lucri cum danno' Trabalho suplementar
I - A arguição das nulidades da sentença, ou do Acórdão, em processo laboral, faz-se nos termos do Artigo 72ª nº 1 do CPT, tendo que ser feito no requerimento da interposição do recurso. II - Tendo o despedimento ocorrido em 20 de Maio de 1988, aplica-se-lhe o regime previsto no DL 372-A/75 de 16 de Junho que não previa a dedução do montante dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento nas retribuições devidas desde a data do despedimento até à sentença, em nome do princípio 'compensatio lucri cum danno'. III - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade patronal, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento, exigindo-se assim uma ordem expressa e prévia, e não o mero consentimento.
Processo nº 4332 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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